Ficha de Trabalho: o Foral de Gondomar
“D. Manuel
pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d´aquém e d´além mar em
África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação da Etiópia, Arábia, Pérsia e
da Índia, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar para
sempre virem, fazemos saber que por bem das sentenças e determinações gerais e
especiais que foram dadas e feitas por nós e com os do nosso Conselho e
letrados acerca dos forais de nossos reinos e dos direitos reais e tributos que
se deviam por eles arrecadar e pagar. E assim pelas Inquirições que
principalmente mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos reinos e
senhorios, justificados primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais
tinham, achamos pelas Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se
devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:
E os
ditos e sobre ditos se receberão em celeiro dentro da dita terra de Gondomar
sem os foreiros serem obrigados a levarem os foros ao celeiro à sua custa,
convém a saber: pão, vinho carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de
Natal seguinte de cada ano em qualquer tempo, quando os foreiros os quiserem ou
puderem levar no qual não serão penhorados nem será feito algum requerimento
nem serão apressados, porque não os pagando até ao dito tempo pagá-lo-á com
mais-valia, segundo nossa determinação em tal caso”.
1.Escreve o
significado de foral, foros e foreiros.
2.Explica o
que acontecia se os foreiros não cumprissem os prazos do pagamento dos foros.
3.Indica as épocas do ano em que
deviam pagar os foros.
“E declaramos que os ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem
servirão contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, com
seus corpos, bois, carros, lenha, palha, nem com roupa, ou coisa alguma sua,
visto que os tais serviços não pertencem aos senhorios das rendas que não têm
jurisdição da mesma terra. “ (…)
É da
Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de cada
tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só vez trezentos
reais, contando dois sáveis que hão de dar em cinquenta reais. E deste tal
pescado que assim neste tresmalho se matar não se paga mais outro direito de
condado que os trezentos reais, pagando porém a dízima nova a el-Rei depois de
paga primeiro outra dízima à igreja ou igrejas. E pague-se de cada rede de lampreias
de condado por ano duas lampreias e em dinheiro cento e cinquenta reais. E os
que pescam em bargas nas arainhas que são as saídas em terra, na terra de
Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e depois o quinto real nesta terra o
primeiro sável que matarem.
E assim solha ou ires e não pagam mais direitos desse
direito do condado salvo dos ditos sáveis e lampreias como dito é. E a pensão
dos tabeliães é da cidade.
(…) E o gado será do
Senhorio dos outros direitos.
4. Indica os impostos pagos pelos
foreiros aos Senhores e ao Rei.
5. Escreve o nome dos produtos
cultivados em Gondomar na época deste Foral e nele nomeados.
6. Do mesmo modo, regista o nome dos
peixes.
“E as
fogaças que se levavam na dita terra se não levarão mais dos que casavam filhos
ou filhas porquanto nos forais antigos não se declarou o tal direito; em certos
lugares logo declararam que não pagavam outros direitos então, os quais agora
pagam – Portagem – Não há-de aí haver portagem de compra e venda alguma na
terra, nem por conseguinte se fará mudança na passagem das barcas de como se
ora usa. E não se pagará Lutuosa da dita terra por nenhuns foreiros antigos nem
requerimentos dela, porquanto não se mostra pelos forais antigos mandarem-se
pagar. E se em alguns emprazamentos novos for declarado que seja de pagar só se
pagará segundo forma do tal emprazamento. Montados - Os moradores da terra não
pagarão montado na mesma terra e todos usarão irmãmente “
7. Descreve o costume de algumas terras
e caído em desuso em Gondomar aquando dos casamentos.
8. Indica os impostos dos quais o Foral
isenta a terra de Gondomar.
“E
qualquer pessoa que for conta este Foral levando mais direitos dos que aqui
nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas havemo-lo por
degredado por um ano (…) e pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que
assim mais levar”
“E
portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por
lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três, um eles para a
Câmara da dita terra de Gondomar e outra para o senhorio dos ditos direitos e
outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer
dúvida que sobre isso possa sobreviver. Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal
Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de
nosso Senhor Jesus Cristo de Mil e Quinhentos e Quinze.”
9. Tendo em conta que o Foral protege a
população, indica as penas aplicadas a quem cobrar mais direitos do que os
legislados.
10. Diz onde ficou guardado o Foral
11. Regista a data em que D. Manuel
concedeu o Foral ao Concelho de Gondomar.
R: 1. É uma carta que institui um concelho e regula os
direitos e deveres de uma população; impostos; os que estão sujeitos aos
impostos.
2.Pagavam multa.
3. Desde Setembro até ao Natal
4. Os Foreiros pagavam ao Rei, impostos sobre o peixe
pescado e sobre o gado e à Igreja a dízima
5. Cultivavam a vinha e cereais
6. Pescavam Lampreia; sável; solha e irez (espécie de
enguia;
7.Quem casava de filho ou filha devia dar uma regueifa ao
Senhor, no entanto o Foral de Gondomar isenta a população deste imposto. No
entanto, ainda há pouco tempo, quem casava dava aos convidados uma regueifa.
8. Os Gondomarenses são isentos de pagar portagem ( ao
passar de uma região para outra; lutuosa ( imposto pago pela morte dos rendeiros) e montado ( imposto por quem
levava o gado a pastar nas terras do Senhor).
9.Quem cobrar mais direitos do que os legislados era
degredado ou pagaria uma caução por
estar sujeito a prisão.
10. O Foral ficou guardado na Torre do Tombo e na Câmara
de Gondomar.
11.D. Manuel concedeu o Foral ao Concelho de Gondomar em
1515.